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16.05.2018 | 14h20 Tamanho do texto A- A+

TJ nega ação da AL e mantém proibição da soltura de deputado

Desembargador entendeu que AL estaria invadindo esfera da qual não possui competência

MidiaNews

O desembargador Juvenal Pereira, que manteve decisão de colega

O desembargador Juvenal Pereira, que manteve decisão de colega

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO

O desembargador Juvenal Pereira da Silva, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), negou a ação na qual a Assembleia Legislativa visava derrubar a proibição de poder determinar a soltura do deputado estadual Mauro Savi (DEM).

 

A decisão, em caráter liminar (provisório), foi dada no início da tarde desta quarta-feira (16) e manteve a ordem proferida anteriormente pelo desembargador José Zuquim Nogueira.

 

Com a negativa, ainda que a Assembleia venha a realizar votação e entenda por soltar o parlamentar, a deliberação não terá validade.

 

Mauro Savi foi preso na semana passada durante a 2ª fase da Operação Bereré, que apura esquema de fraude, desvio e lavagem de dinheiro no âmbito do Detran-MT, na ordem de R$ 30 milhões, que operou de 2009 a 2015. A prisão foi determinada pelo desembargador José Zuquim.

 

Segundo as investigações, parte dos valores repassados pelas financeiras à EIG Mercados por conta do contrato com o Detran retornava como propina a políticos e empresários, dinheiro esse que era “lavado” pela Santos Treinamento – parceira da EIG no contrato - e por servidores da Assembleia, parentes e amigos dos investigados.

 

O deputado é apontado como um dos líderes e maiores beneficiários do esquema. O MPE afirmou que ele recebia propinas milionárias através do empresário Claudemir Pereira, então sócio da Santos Treinamento. Savi ainda teria exigido R$ 1 milhão dos sócios da EIG, em 2014, para aceitar encerrar as negociações ilícitas. 

Alair Ribeiro/MidiaNews

Mauro Savi preocupado

O deputado Mauro Savi: Assembleia continua impedida de decidir soltura

 

Na ação, a procuradoria da Assembleia afirmou que a decisão de Zuquim em impedir a votação do Legislativo, que poderia deliberar pela soltura de Savi, ofende a Constituição Federal e a Constituição Estadual de Mato Grosso.

 

Isso porque de acordo com legislação atual, os deputados só podem ser presos em flagrante delito por crime inafiançável e com aprovação de suas respectivas Casas Legislativas.

 

A Assembleia questionou a proibição de Zuquim, uma vez que o magistrado se baseou em julgamento ainda em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF), cuja maioria já votou por restringir essa imunidade aos deputados. 

 

“Para que haja trânsito em julgado, é necessário que o julgamento tenha sido encerrado, exigindo-se que as conclusões deste julgamento não mais possam se modificadas. Logo, enquanto a questão estiver aberta, as conclusões do julgado podem ser alteradas, e o placar de 5 votos a 4, mencionado na decisão, poderá ser modificado, tornando-se maioria em favor da Assembleia Legislativa” argumentou.

 

Competência usurpada

 

Ao negar a liminar, o desembargador Juvenal Pereira citou que a ação direta de inconstitucionalidade que tramita no STF já possui cinco votos a quatro no sentido de suspender a legislação que proíbe a prisão de deputados sem aval da Assembleia, "estando atualmente o julgamento suspenso para colheita dos votos dos eminentes Min. Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski".

 

"Embora a discussão ainda esteja em curso, a maioria formada no Plenário do STF entendeu que a prisão preventiva envolve um juízo técnico-jurídico que não pode ser substituído pelo juízo político emitido pelo Poder Legislativo".

 

O magistrado entendeu que se a Assembleia fizer avaliação política das prisões de deputados, poderá incorrer em usurpaçao de competência que é exclusiva do Poder Judiciário, "violando o princípio da separação dos poderes".

 

"Como se vê, considerando que a constitucionalidade do comando normativo cuja aplicação ora se pretende ver decretada, não vislumbro a liquidez do direito que se disse violado, o que certamente demandará avaliação aprofundada no mérito da ação mandamental. Nesses termos, pelo menos nesta seara de cognição superficial, há certa dúvida quanto ao alegado direito líquido e certo que se diz ostentado pela impetrante, a tornar nebuloso o fumus boni iuris, necessário à concessão da antecipação de tutela ora alvitrada, mas que poderá ser esclarecido nas informações a serem solicitadas ao impetrado".

 

"Ante o exposto, indefiro a liminar alvitrada, determinando a notificação do impetrado para que apresente, no prazo legal, as informações respectivas".

 

Leia mais sobre o assunto:

 

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Graci Ourives de Miranda  17.05.18 21h58
Lucas Rodrigues, este Desembargador é um cidadão admirável. Inteligência dele ao questionar democracia é maravilhosa, Dr. Juvenal Pereira da Silva, encontra-se em meu livro Homens de Mato Grosso. Grande cidadão caráter. Graci Ourives de Miranda
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