19.10.2015 | 21h:00


Termo Circunstanciado de Ocorrência

Não é qualquer policial que está habilitado a lavrar um T.C.O. Elaboração é precedida de tipificação jurídica

Em meio ao turbilhão de informações acerca das mudanças na estrutura policial, surgem propostas de toda ordem, oriundas dos mais diversos órgãos e profissionais, sejam relacionados à segurança pública ou lançadas por sociólogos, antropólogos, promotores de justiça, advogados e os ‘policiólogos’ em geral.

 

Quase sempre carregadas de boas intenções, as considerações são, na maioria das vezes, meios de autopromoção e propaganda institucional, num momento em que a vaidade e ambição não poderiam ou não deveriam se fazer presentes.

 

Entretanto, nunca se viu tamanha movimentação como a que parte de oficiais das polícias militares de todo o Brasil, mormente no que toca a dois pontos: Elaboração de Termos Circunstanciados de Ocorrência e o tão aclamado Ciclo Completo de Polícia. Para as considerações de momento, ficaremos restritos ao primeiro assunto: Termo Circunstanciado de Ocorrência.

 

Frisamos que se o momento é de se pensar uma segurança pública mais eficiente, não é almejando equiparações incabíveis entre os diversos segmentos e profissionais de segurança pública que se chegará a bom termo.

 

Ao cidadão leigo, a retórica cheia de termos técnicos e transmitida de maneira simples, em perguntas e respostas, soa como verdadeira e a solução para todos os males. Existem vendedores de ‘fumaça’ porque sempre há compradores de ‘fumaça’. Os lucros advindos desta negociação beneficiam tão somente os vendedores, não a sociedade.

 

Frisamos que se o momento é de se pensar uma segurança pública mais eficiente, não é almejando equiparações incabíveis entre os diversos segmentos e profissionais de segurança pública que se chegará a bom termo

Não há qualquer pretensão acadêmica no que pontuaremos. Partindo do princípio de que sempre é mais fácil atirar pedras do que estar na posição de vidraça, ficaremos adstritos a um texto que circulou em mensagens do aplicativo Whatsapp, onde o signatário é o Sr. Major PM/MT Marcos Eduardo Ticianel Paccola.

 

Nossas considerações serão todas de ordem prática. Em princípio, repetiríamos o texto do citado Major PM, fazendo as ponderações logo abaixo de seu texto em ‘perguntas e respostas’, porém, por questões editoriais de formatação, a pedido do Mídia News, o texto teve que ser feito em citações e correções.

 

O Major PM Paccola, define o Termo Circunstanciado de Ocorrência como “...um registro de uma infração de menor potencial ofensivo, ou seja, os crimes de menor relevância, que tenham a pena máxima de até 02 (dois) anos de cerceamento de liberdade ou multa.”

 

O T.C.O não é um simples registro, mas um procedimento policial investigativo de menor complexidade direcionado aos os crimes de menor potencial ofensivo, cujas penas não ultrapassem dois anos de detenção, nos termos da Lei 9099/95. 

 

Prossegue o oficial dizendo que a finalidade seria “Simplesmente registrar o ocorrido qualificando os envolvidos e o relato do fato, nada mais é do que um boletim de ocorrência que leva mais algumas informações adicionais para agendamento de audiência, pois já serve de peça informativa para o Juizado Especial Criminal, conhecido também como Juizado de Pequenas Causas.”

 

Como dito acima, não se trata de simples registro e as informações dele constantes não são adicionais. São informações de suma importância que devem ser suficientes para a instrução processual em eventual recusa do autor do fato quando lhe for ofertada a transação penal. Não raro, os T.C.O's retornam às delegacias para diligências imprescindíveis ao seguimento do processo.

 

Quando elaborados em situação flagrancial, em que as partes são conduzidas, a audiência já é agendada (data determinada) na Delegacia de Polícia, conforme pauta fornecida pelo Poder Judiciário. Ressalte-se que o autor do fato é conduzido à delegacia de polícia e, havendo recusa em assinar o compromisso para comparecimento em audiência na data definida, será autuado em flagrante, lavrando-se o Auto de Prisão em Flagrante Delito. O destinatário é o Juizado Especial Criminal. O Juizado de Pequenas Causas se refere à esfera cível.

 

É de se ver que a intenção do texto seria diminuir a importância do procedimento, pois assim segue tentando do início ao fim, acrescentando que sobre a pessoa que o confecciona, “Pode ser lavrado por qualquer policial, e até mesmo agentes administrativos e outras autoridades públicas designadas para tal.”

 

Infelizmente, não é qualquer policial que está habilitado a lavrar um T.C.O. Sua elaboração é precedida de valoração e tipificação jurídica, tarefa que ordinariamente se pensa realizada com a leitura do dispositivo do Código Penal. Entretanto, há casos e pontos que devem ser analisados pelo delegado de polícia, pelo simples fato de se tratar de prisão em flagrante. Não bastasse só isto, há circunstâncias e qualidades pessoais dos envolvidos que alteram a tipificação, alterando as penas e impedindo a ‘simples’ lavratura do T.C.O.

 

Exemplo simples que ‘qualquer’ policial tem conhecimento: No crime de Dano é procedimento cabível é o T.C.O? Depende! Depende do que foi danificado, a quem pertence, quem danificou, quais os motivos que o levaram a praticar o dano e se o dano foi intencional ou ocorreu por falta de cuidado do autor, que foi negligente, imprudente ou agiu com imperícia (Dano Culposo). Neste último caso, ‘qualquer policial’ conduz o agente à delegacia, mas o fato é atípico, não constitui crime e sequer deveria dar origem ao procedimento policial.

 

O texto do militar se reveste de tanta precariedade quanto aos aspectos práticos e formais. Originalmente, nas redes sociais, dizia ser o delegado de polícia o responsável pela elaboração do T.C.O, sendo que no texto publicado, é o Escrivão de Polícia quem o elabora.

 

Efetivamente, o responsável pelo T.C.O é a Autoridade Policial – Delegado de Polícia Judiciária Civil de Carreira – previsão constitucional – Bacharel em Direito concursado que passou por Curso de Formação e Academia de Polícia Civil, de quem se exige constante aperfeiçoamento (cursos específicos, pós-graduação, etc) para a simples progressão de classe dentro da estrutura policial, que deverá apreciar o fato conforme dito na observação da pergunta anterior.

 

Como em qualquer discurso eivado por demagogia, as estatísticas não podem ficar de fora. Os números devem impressionar os potenciais compradores da idéia e assim segue dizendo que “Mais de 85% das conduções para registro nas Delegacias, ou seja, das 24 horas de uma Delegacia, mais de 20 horas são para registros de Termos Circunstanciados de Ocorrência.”

 

Este dado está totalmente equivocado. No mês de setembro/2015, a equipe policial civil plantonista sob meu comando foi responsável por setenta e três autos de prisão em flagrante e lavrou quarenta e nove T.C.Os. A proporção é mantida nos meses anteriores e pelas demais quatro equipes que se revezam em escala.

 

A estatística está disponível para consulta e cita ocorrência por ocorrência em relatório minucioso. Embora a Polícia Militar, com a estrutura e pessoal que possui demande quase uma hora para registrar um Boletim de Ocorrência de uma lauda que se converterá em T.C.O, este não demanda do Escrivão de Polícia Civil sequer quarenta e cinco minutos para ser lavrado, embora seja constituído de capa, agendamento da audiência, ofício, requisições de perícia eventualmente necessária, e peças internas que normalmente somam oito ou dez laudas.

 

Na ânsia de convencer que a não permissão para outros segmentos da segurança pública elaborarem o procedimento implica em graves prejuízos orçamentários, ferindo princípios da administração pública, o militar elabora uma conta de com números genéricos em que chega a conclusão que um T.C.O custa aos cofres públicos o valor de R$768,00 (setecentos e sessenta e oito Reais), onde ataca ao delegado de polícia, investigadores e escrivães, dizendo que poderia estar se ocupando de investigações policiais e suas decorrências ao invés de, grosso modo, estar ocupado com algo tão simples, que custa tão caro.

 

Ocorre que o delegado de Polícia está, sempre, conduzindo uma investigação. O Escrivão e o Investigador sempre estão envolvidos neste trabalho.. Seja afeta ao Juizado Especial Criminal ou a qualquer outro juízo, trata-se de investigação. Na 2ª DP – Carumbé, o delegado de polícia em sede de plantão não lavra apenas T.C.Os, conforme os números acima citados sobre auto de prisão em flagrante e etc.. Os delegados de polícia de Mato Grosso representam 2% da estrutura da Segurança Pública do Estado e 85% de todos os delegados existentes estão na atividade fim: Investigação policial.

 

Ora, a dupla de PMs não “deveria estar atendendo aos chamados”...ou “realizando o policiamento ostensivo preventivo”. Ela, ao atender um caso que se converterá em T.C.O, efetivamente está em policiamento ostensivo e preventivo. Foi assim que conseguiu atender à ocorrência que dará origem ao procedimento.

 

Ocorre que a polícia, seja militar ou civil, não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo e não pôde evitar que José ameaçasse João ou que Pedro atirasse uma pedra no carro de Paulo. Segue discorrendo sobre o tempo despendido para todo o procedimento, dizendo que o “Tempo estimado entre chegada da viatura no local e liberação dos envolvidos na Delegacia é de 3 horas, logo a somatória das horas pagas à todos agentes de segurança envolvidos na confecção do TCO é de R$768,00.”

 

Como 85% de todos os delegados de polícia estão na atividade fim, bem como investigadores e escrivães, que nunca se limitam a elaboração de T.C.O, restará claro que os custos, embora não sejam estratosféricos como os elencados, não se alteram com as mudanças elencadas.

 

Algo tão simples e básico no trabalho policial é tratado pelo Major como um dos grandes problemas envolvendo custos. Por estimativa pessoal, diz que o “Deslocamento médio do local do fato até a Delegacia é de 15 km, retorno para área mais 16 km = 32km, com gasto médio de 8KM por litro, são utilizados 4 litros que custa R$ 3,15 por litro, dando um total de R$12,60 por registro de TCO na Delegacia.”

 

Para o atendimento a qualquer ocorrência policial, haverá deslocamento de viaturas. A viatura está em policiamento ostensivo preventivo e circula o tempo todo...ao menos deve estar circulando... e raramente vai estar a cem metros da ocorrência. A ocorrência nunca estará ao lado da base de polícia militar e, ao que nos consta, não existem viaturas com computadores, impressores e policiais militares capacitados para operá-los que farão o registro do B.O e lavrarão o T.C.O no local do fato... sequer nas bases de área há policiais militares suficientes ou capacitados para o S.R.O.P, razão pela qual também o simples registro de ocorrência da PM está localizado junto à central de flagrantes da Polícia Civil.

 

O marketing com uso de números impressionantes prossegue, mas não mais afirma, pontuando que “Estima-se que mais de 2,5 milhões de TCOs sejam lavrados anualmente no Brasil, logo, podemos concluir que R$1.920.000,00, ou seja, aproximadamente dois Bilhões de Reais são roídos dos cofre públicos para registro de TCO nas Delegacias. Quantas viaturas poderiam ser compradas? Quantas Escolas, Creches ou Hospitais poderiam ser construídos.” Aí reside a tática de convencimento. Convencer que há desperdício.

 

Tal como os Sofistas que precederam ao grande filósofo Sócrates, o argumento impressiona o leigo, trabalha o emocional do cidadão farto com a ineficiência do estado de maneira geral, mas seu conteúdo é oco, pobre. A habilidade na indução ao erro através do discurso competente se desmancha por essa pobreza de argumento, conforme se pode desconstitui-lo passo a passo... tal qual os sofismas daquela época. Mas se já houve a ‘aquisição da idéia’, o dano pode ser irreversível. A ineficiência do estado persistirá, grande número de ilegalidades já foram cometidas e nada haverá mudado.

 

Na ânsia de fundamentar as desvantagens dos moldes atual na elaboração do T.C.O, o policial diz que promove a “Ocupação de 85% do tempo dos membros das Delegacias de Polícia Judiciária Civil com atividade meramente cartorária, isto justifica o índice médio de resolução de casos de aproximadamente 8% que é a maioria flagrante conduzido pela Polícia Militar, já que os crimes sem autoria definida, ou seja, exceto flagrantes e boletins que constam nome ou apelido dos autores, esse índice cerca a casa de 1%.”

 

Apenas na central de flagrantes, os números são os indicados por nós acima. O Delegado de Polícia plantonista é responsável por todos os procedimentos, não só pelos T.C.Os. No expediente da 2ª DP, há apenas dois escrivães, dois investigadores e um delegado que dão conta da demanda de procedimentos desta natureza para a área de mais de 200.000 habitantes.

 

Os números astronômicos de T.C.Os lavrados pelo expediente, que não se originam da ação da Polícia Militar, é mensalmente muito mais significativo do que o apontado acima. Então, não é o T.C.O o responsável pela baixa elucidação de crimes sem autoria, pois o pessoal necessário é mínimo se comparado aos demais cartórios. Aqui, deve ser frisado que cada ocorrência que aporta sem autoria definida ou condução , já que são tão técnicas e estatísticas as exposições do major PM, deve ele saber que se trata de ocorrências não evitadas pelo policiamento ostensivo. Sem conhecer o próprio mister, prossegue dizendo que ocorre “Retirada da viatura da Polícia Militar para atendimento de solicitações e realização do policiamento ostensivo preventivo, isto justifica a ausência de viaturas nas ruas, já que ficam em média 40% do tempo do serviço registrando Boletins, TCOs e Flagrantes nas Delegacias.”

 

Ora, deveria ele saber que a única coisa que a guarnição faz na delegacia é registrar o B.O. Este registro é feito pela própria Polícia Militar. tudo que uma guarnição faz na rua, havendo ou não êxito na prisão, leva a viatura ao registro da ocorrência. Uma vez entregue à Polícia Civil, a guarnição é liberada. Não há oitiva de guarnição em T.C.O. Quando muito, breve entrevista. Então, não é o T.C.O feito pela Polícia Civil que retira a guarnição da rua.

 

Na suposição de Paccola, as coisas funcionam da forma atual por “... conveniência por parte da Polícia Militar e “reserva de mercado” por parte da Polícia Civil.”

 

É infantil se supor que a Polícia Civil necessite de “reserva de mercado”. É desrespeitoso crer que profissionais tão competentes como os que compõem a Polícia Militar ajam por conveniência. Existe, sempre existiu e sempre existirá uma divisão de atribuições, de funções. Seja em moldes remotos, atuais ou num futuro de uma polícia única, sempre estão presentes o policiamento ostensivo e o investigativo. E acrescento mais ao Sr. Oficial que é um “estudioso de polícias de todo o mundo”: em todos há fardados/ostensivos e os velados/investigativos. São de uma mesma polícia, mas nunca estão sob o mesmo comando. Ocupam o mesmo prédio, mas não atendem aos mesmos chefes imediatos Os problemas daí decorrentes são os mesmos.

 

Nos moldes pretendidos para o futuro, de maneira simplista, é proposto que “...Viatura da Polícia Militar chega no local do fato e toma conhecimento dos fatos...Ouve as partes e confecciona o TCO”

 

Confecciona o T.C.O sob orientação de qual profissional do direito? Quem orienta a tipificação fática para se definir se o caso não é de lavratura do auto de prisão em flagrante? Quem confecciona o T.C.O? O soldado PM? O cabo PM? O sargento PM? Onde? Na rua? Na base? Ah... então haverá locomoção e ocupação de contingente que ‘deveria' estra no policiamento ostensivo/preventivo para uma atividade que o Sr. Oficial trata como dispendiosa e meramente burocrática e cartorária? E ele próprio dá o encerramento da questão dizendo que o “Autor assina o Termo de Compromisso de comparecimento na Justiça”.

 

E se ele não concordar e não assinar? E se eles desistirem do feito? Quem apreciará se é caso de lavrar o A.P.F.D, se ação depende ou não da vontade da vítima? Da natureza da ação penal?

 

Preconiza que a finalização seria com “Liberação das testemunhas e autor do delito” Na verdade, isto ocorre após a elaboração do feito, mediante análise do estado das partes e com a devida assistência, caso se faça necessário. Não raro, no caso de ameaça ou ‘agressão’, o autor do fato só é liberado quando seu ânimo volta à condição de normalidade, quando pode entender o ato que cometeu e se orientar de acordo com esse entendimento, assinando o Termo de Compromisso para comparecer em juízo. No caso da Polícia Militar, onde ficará esse indivíduo? Detido no quartel? Na base comunitária? Ou será liberado prontamente para dar fim ao seu desafeto?

 

Como mais um argumento de convencimento ao cidadão que corre o risco de ser levado a uma delegacia de polícia, dando a entender que se a Polícia Militar passar a elaborar T.C.O estará instituído o “ Fim de conduções coercitivas e uso de força desnecessária para encaminhamento de autor para delegacia por crime de baixo potencial ofensivo;”

 

Ao que parece, o militar desconhece que o autor do fato está em estado de flagrância. Quer seja o crime grave ou de baixo potencial ofensivo, deve ser conduzido à presença da autoridade policial que pode adotar todos os procedimentos cabíveis. Se o autor do fato resiste à ação policial para a ir à delegacia, o mesmo o fará para ir à base PM ou ficar junto à guarnição até a elaboração do feito em viatura embarcada com toda a tecnologia e policiais capacitados...

 

Não há qualquer “Racionalização no emprego dos meios;” Já foi observado que os meios serão praticamente os mesmo, mas a especialidade na execução do trabalho ficará prejudicada. O cidadão que gera a ocorrência responde pelos seus atos. De toda sorte, não é raro o apoio da polícia civil quando cabível e necessário, como a do autor que precisa chegar no trabalho em tempo. Não há condução ‘desnecessária’. Se o fosse, a guarnição PM, qualificada, não o faria.

Enfim, o major PM fecha seu artigo com a técnica da indagação ao que supostamente já respondeu .

 

Ao Major PM Paccola, deixo meus protestos de estima e consideração.

 

Sou Delegado de Polícia há quinze anos. Sete dos quais trabalhei no interior do estado. Estou há sete anos no Plantão Policial, atendendo às 45 viaturas PM que possam por aqui aportar em turnos de 12 horas. Além das viaturas policiais civis. Também tenho a intenção de prestar o melhor serviço que o cidadão, nós mesmos, possamos necessitar ou por simples direito.

 

Como foi explicitada sua formação, deixo a minha: sou Bacharel em Direito e Ciências Jurídicas, Gestor de Segurança Pública e Especialista em Gestão de Segurança Pública – Curso Superior de Polícia – Altos Estudos. Ao contrário da formação em curso do Major Paccola e até mesmo em detrimento pessoal, não sou bom em marketing. Talvez também procure um mestrado na área.

 

Ao ‘Caveira de Gelo 061 – RS’, e usando de sua própria técnica de marketing, finalizo com um questionamento seguido de uma sugestão:

 

O senhor vem sistematicamente e de maneira veemente atacando aos delegados de polícia, investigadores e escrivães, de modo a transcender a simples exposição de suas idéias. O senhor nos tem na condição de inimigos ou ameaça à sua função? O senhor certamente já leu A Arte da Guerra. É Caveira. Qual a parte que lhe passou despercebida sobre conhecer a si mesmo?

 

Fica o questionamento que ‘não quer calar’ em função do que escreveu, uma vez que chegou a indignar alguns de seus pares. As faculdades de Direito estão abertas e o concurso público para delegado de polícia, onde a concorrência sempre excede a 100 candidatos por vaga, está em vias de ser aprovado em nosso estado. Não há admissão ‘pela porta lateral’.

 

De modo que se pretende gozar de todas as benesses que cobiça na carreira jurídica e ter vencimentos compatíveis, deve percorrer os caminhos por todos percorridos. Lembre-se de que é policial e ainda não concluiu o mestrado em Direção de Marketing. Vender inconsistências traz consequências.

 

CELSO RENDA GOMES é delagado da Polícia Civil em Mato Grosso.


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