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O juiz Francisco Rogério Barros, da 1ª Vara Especial da Fazenda Pública de Rondonópolis
O Governo do Estado foi condenado a indenizar em R$ 24 mil, a título de danos morais e materiais, um homem que foi preso por engano.
A decisão é do dia 24 de janeiro e foi assinada pelo juiz Francisco Rogério Barros, da 1ª Vara Especial da Fazenda Pública de Rondonópolis.
De acordo com a ação, H.L.V., foi preso em junho de 2015, em uma unidade prisional de Rondonópolis, em cumprimento de um mandado de prisão preventiva expedido pela 3 ª Vara Criminal da cidade, no nome de A.J.V., acusado de ter cometido um delito.
A ação de indenização não identifica o crime cometido.
H.L.V. ficou preso por 22 dias e só conseguiu comprovar que não era a pessoa a quem se referia o mandado de prisão após um laudo papiloscópico.
Na ação, o homem alegou que, desde o período em que foi preso, sofreu humilhação, sofrimento emocional e psicológico.
Em sua defesa, o Estado alegou que a prisão feito pela Polícia Civil não caracteriza responsabilidade do Estado, e que o cumprimento do mandado qualifica um dever legal, portanto não seria ilícito.
Ainda afirmou que se houvesse alguma culpa, seria do Poder Judiciário, por ter determinado a suposta prisão indevida.
“É certo que, quanto tratar-se de responsabilidade civil do Poder Público decorrente do efetivo exercício da função jurisdicional, o entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência é pela não aplicação da regra de responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da CF, limitando-se a imputação de responsabilidade ao ente público nos casos de dolo, fraude ou culpa grave, inexistindo qualquer comprovação de tais requisitos”, diz trecho da ação.
Ao analisar o pedido, o juiz entendeu que o Estado tem responsabilidade civil estabelecida pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
O magistrado ainda relatou que houve uma falha judicial grave do Estado e do Ministério Público em não correr atrás da confirmação da identidade da vítima.
“Observa-se que o autor teve sua prisão requerida e decretada, após o verdadeiro criminoso ter utilizado seu nome, quando se apresentou perante a polícia na ocasião da prisão em flagrante. Verifica-se, ainda, que o Ministério Público e o próprio Estado-Juiz incorreram em omissão procedimental grave, decorrente da inobservância do Laudo de Confronto Papiloscópico, onde constava que o Requerente é pessoa distinta do real autor do crime que culminou na aludida ação penal. Assim, o descumprimento de uma formalidade processual essencial deu causa à falha judicial grave, que importou na prisão de um terceiro alheio aos fatos investigados”, escreveu o magistrado.
Do dano moral, o juiz determinou que o Estado pague R$ 20 mil ao homem.
“Julgo PROCEDENTE o pedido formulado por HL.V., e condeno o ESTADO DE MATO GROSSO a pagar ao autor os valores de: a) R$ 20.000,00, a título de dano moral, corrigidos segundo o índice oficial da caderneta de poupança, a partir da data da sentença (súmula 362 STJ), acrescido de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, incidindo a partir da data do evento danoso (19/06/2015), nos termos do art.”, arbitrou.
Já por danos materiais, o magistrado ordenou que a indenização seja de R$ 4 mil, que foi o valor que a vítima gastou com advogados.
Comentários (2)
Como faz falta um Laudo Papiloscopico de Confronto das impressões digitais, quantas pessoas mais não passarão por isso se este serviço realizado por Papiloscopistas vier a morrer, já que a profissão neste Estado é cada vez mais desprivilegiada...
enviada por: Cristian Data: 11/02/2019 20:08:02
Parabéns ao juiz pela determinação legal. Todavia, 24 mil reais é uma vergonha, diante da grande humilhação pela qual a vítima passou.
enviada por: JONAS DE SOUZA Data: 11/02/2019 16:04:52