10.11.2017 | 09h:03

SOB SUSPEITA


Tribunal autoriza juiz de MT a acessar inquérito que o investiga

Anderson Candiotto é alvo de inquérito por suposta ilegalidade na gestão do fórum

Assessoria TJMT

A desembargadora Helena Ramos, relatora da ação que permitiu a juiz acessar inquérito

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) autorizou o juiz Anderson Candiotto, da 2ª Vara Criminal de Sorriso (401 km de Cuiabá), a acessar a íntegra de um inquérito que o investiga por suposta ilegalidade em sua conduta enquanto diretor do Fórum daquele Município.

 

A decisão, dada no dia 27 de outubro pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, confirmou determinação liminar (provisória) concedida no ano passado.

 

O magistrado é alvo de um inquérito civil, conduzido pela promotora de Justiça Fernanda Pawelec Vieira, que apura suposta ilegalidade em sua conduta ao realizar um evento de confraternização de servidores no Fórum.

 

A suspeita é de que este evento teria sido custeado com “contribuições escusas de políticos e outras entidades que pretendiam benefícios futuros”.

 

Anderson Candiotto contou que ficou sabendo da investigação após receber um ofício do Ministério Público Estadual (MPE), no qual foram requisitadas informações e documentos comprobatórios “acerca da origem dos recursos destinados ao pagamento da confraternização dos servidores Públicos do fórum da Comarca de Sorriso-MT, realizada no “Castelos Clube”, no dia 12/12/2015”.

 

O juiz disse que, além de responder ao pedido de informações, solicitou acesso integral ao procedimento investigatório, pedido que foi atendido pela promotora Fernanda Vieira em fevereiro de 2016.

 

Pouco depois, o juiz disse que soube que vários servidores da comarca foram intimados a depor sobre o caso, razão pela qual ele pediu – por meio de seu advogado - para ter acesso às novas informações juntadas no procedimento.

 

“Contudo, para sua surpresa, teve conhecimento de que o procedimento preparatório havia sido convertido em Inquérito Civil nº 01/2016, com a decretação, inclusive, de sigilo, sendo-lhe, então, negado o acesso aos autos, mesmo na qualidade de investigado”.

 

Anderson Candiotto então entrou com a ação judicial para obter o direito de acessar a investigação.

 

Ele afirmou que a promotora tem “agido ilegalmente e com abuso de poder” na condução do inquérito, infringindo a garantia constitucional de acesso à investigação “sem motivos suficientes para tanto”.

Constatada, pois, a ilegalidade no agir da autoridade coatora e considerando que os documentos já foram apresentados ao Impetrante, a concessão definitiva da segurança pleiteada na inicial é medida que se impõe

 

Já a promotora alegou que não há comprovação de ato ilegal ou abusivo, pois negou acesso ao inquérito para preservar as provas documentais e da imagem das pessoas envolvidas.

 

Lesão

 

A relatora da ação, desembargadora Helena Maria Ramos afirmou que a negativa de acesso ao inquérito gera lesão ao direito do juiz Anderson Candiotto.

 

De acordo com a magistrada, a justificativa dada para não conceder a cópia da investigação ao juiz “não se mostrou satisfatória”.

 

“Ademais, o caso cinge-se em torno de uma denúncia anônima sobre suposta confraternização dos servidores públicos do Fórum da Comarca de Sorriso-MT, motivo pelo qual tem o Impetrante o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados no inquérito civil a respeito da sua pessoa”.

 

Helena Ramos explicou que, no caso em questão, há dois interesses em conflito: o direito à defesa por parte do juiz e o direito de decretar sigilo para não atrapalhar as investigações, por parte da promotora.

 

Todavia, a desembargadora opinou que o decreto de sigilo em inquéritos civis, apesar de ser possível, “não tem a extensão” que a promotora quis dar.

 

“Isso porque o interesse público também não possui contornos absolutos e incontornáveis. Ao contrário, deve ser mitigado com o princípio da ampla defesa e do contraditório constitucionalmente estabelecido e com a regulamentação legal. Existe o direito de acesso aos autos de inquérito civil. Todavia, não é ele indiscriminado, não diz respeito à parte propriamente dita. Está jungido ao operador do direito e não aos direitos de intervenção e manifestação sobre o mérito da investigação a quem quer que seja, dada a natureza inquisitorial dos procedimentos prévios”.

 

Para Helena Ramos, não é apenas o juiz quem tem o direito de acessar a investigação, mas o advogado que o defende, como prevê o Estatuto da Advocacia.

 

“Constatada, pois, a ilegalidade no agir da autoridade coatora e considerando que os documentos já foram apresentados ao Impetrante, a concessão definitiva da segurança pleiteada na inicial é medida que se impõe. Diante do exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar concedida, com fulcro no art. 487, I, do CPC”, votou.

 

O voto de Helena Ramos foi acompanhado, de forma unânime, pelo desembargador Márcio Vidal e pelas desembargadoras Maria Erotides, Serly Marcondes e Antônia Rodrigues.


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