Assessoria TJMT
A desembargadora Helena Ramos, relatora da ação que permitiu a juiz acessar inquérito
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) autorizou o juiz Anderson Candiotto, da 2ª Vara Criminal de Sorriso (401 km de Cuiabá), a acessar a íntegra de um inquérito que o investiga por suposta ilegalidade em sua conduta enquanto diretor do Fórum daquele Município.
A decisão, dada no dia 27 de outubro pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, confirmou determinação liminar (provisória) concedida no ano passado.
O magistrado é alvo de um inquérito civil, conduzido pela promotora de Justiça Fernanda Pawelec Vieira, que apura suposta ilegalidade em sua conduta ao realizar um evento de confraternização de servidores no Fórum.
A suspeita é de que este evento teria sido custeado com “contribuições escusas de políticos e outras entidades que pretendiam benefícios futuros”.
Anderson Candiotto contou que ficou sabendo da investigação após receber um ofício do Ministério Público Estadual (MPE), no qual foram requisitadas informações e documentos comprobatórios “acerca da origem dos recursos destinados ao pagamento da confraternização dos servidores Públicos do fórum da Comarca de Sorriso-MT, realizada no “Castelos Clube”, no dia 12/12/2015”.
O juiz disse que, além de responder ao pedido de informações, solicitou acesso integral ao procedimento investigatório, pedido que foi atendido pela promotora Fernanda Vieira em fevereiro de 2016.
Pouco depois, o juiz disse que soube que vários servidores da comarca foram intimados a depor sobre o caso, razão pela qual ele pediu – por meio de seu advogado - para ter acesso às novas informações juntadas no procedimento.
“Contudo, para sua surpresa, teve conhecimento de que o procedimento preparatório havia sido convertido em Inquérito Civil nº 01/2016, com a decretação, inclusive, de sigilo, sendo-lhe, então, negado o acesso aos autos, mesmo na qualidade de investigado”.
Anderson Candiotto então entrou com a ação judicial para obter o direito de acessar a investigação.
Ele afirmou que a promotora tem “agido ilegalmente e com abuso de poder” na condução do inquérito, infringindo a garantia constitucional de acesso à investigação “sem motivos suficientes para tanto”.
Já a promotora alegou que não há comprovação de ato ilegal ou abusivo, pois negou acesso ao inquérito para preservar as provas documentais e da imagem das pessoas envolvidas.
Lesão
A relatora da ação, desembargadora Helena Maria Ramos afirmou que a negativa de acesso ao inquérito gera lesão ao direito do juiz Anderson Candiotto.
De acordo com a magistrada, a justificativa dada para não conceder a cópia da investigação ao juiz “não se mostrou satisfatória”.
“Ademais, o caso cinge-se em torno de uma denúncia anônima sobre suposta confraternização dos servidores públicos do Fórum da Comarca de Sorriso-MT, motivo pelo qual tem o Impetrante o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados no inquérito civil a respeito da sua pessoa”.
Helena Ramos explicou que, no caso em questão, há dois interesses em conflito: o direito à defesa por parte do juiz e o direito de decretar sigilo para não atrapalhar as investigações, por parte da promotora.
Todavia, a desembargadora opinou que o decreto de sigilo em inquéritos civis, apesar de ser possível, “não tem a extensão” que a promotora quis dar.
“Isso porque o interesse público também não possui contornos absolutos e incontornáveis. Ao contrário, deve ser mitigado com o princípio da ampla defesa e do contraditório constitucionalmente estabelecido e com a regulamentação legal. Existe o direito de acesso aos autos de inquérito civil. Todavia, não é ele indiscriminado, não diz respeito à parte propriamente dita. Está jungido ao operador do direito e não aos direitos de intervenção e manifestação sobre o mérito da investigação a quem quer que seja, dada a natureza inquisitorial dos procedimentos prévios”.
Para Helena Ramos, não é apenas o juiz quem tem o direito de acessar a investigação, mas o advogado que o defende, como prevê o Estatuto da Advocacia.
“Constatada, pois, a ilegalidade no agir da autoridade coatora e considerando que os documentos já foram apresentados ao Impetrante, a concessão definitiva da segurança pleiteada na inicial é medida que se impõe. Diante do exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar concedida, com fulcro no art. 487, I, do CPC”, votou.
O voto de Helena Ramos foi acompanhado, de forma unânime, pelo desembargador Márcio Vidal e pelas desembargadoras Maria Erotides, Serly Marcondes e Antônia Rodrigues.
Comentários (Nenhum)