Cuiabá, Terça-Feira, 1 de Julho de 2025
GISELA DE SOUZA
09.09.2017 | 06h55 Tamanho do texto A- A+

Defesa do consumidor

27 motivos para comemorar o 27º ano do Código de Defesa do Consumidor

Nesse mês de setembro, comemoramos 27 anos da existência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 

 

A Lei n. 8.078 que foi publicada em 11 de setembro de 1990 completa mais um ano e, portanto, trata-se um data importante para destacar, pelo menos, 27 motivos para comemorar a existência dessa lei tão importante para a cidadania brasileira, são eles:

 

1 -  Obriga a informação de prazo de validade dos produtos;

 

2 - Nas compras feita a distância como na internet, o consumidor tem o direito arrepender, cancelar a compra, no prazo de 7 dias, sem o dever de arcar com qualquer tipo dês;

 

3 - A multa por atraso no pagamento pode ser de no máximo 2%;

 

4 - A lei traz o instituto jurídico da responsabilidade solidária como regra, ou seja, o consumidor pode acionar qualquer um dos fornecedores que de alguma forma colocaram o produto a venda no mercado;

 

5 - Falando em responsabilidade, a regra para o direito do consumidor é que ela é objetiva, não se avalia culpa ou dolo do fornecedor.

É importante que fiquemos vigilantes para que não se tenha retrocesso nos direitos conquistados

 

6 - Traz a obrigação de informar de maneira clara, precisa e ostensiva;

 

7 - Proíbe elevar preço sem justa causa;

 

8 - Estabelece limite de prazo para consertar um produto que não está funcionando adequadamente;

 

9 - Estabelece que todos os produtos tem Garantia independente de documento expresso;

 

10 - Obriga abatimento proporcional do preço em caso de pagamento antecipado de financiamento;

 

11 - Possibilita a Troca de um produto por outro novo ou seu dinheiro de volta no caso de não conserto no prazo legal;

 

12 - Se a regra nos outros ramos do direito é que quem acusa tem que provar, aqui nessa lei é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor;

 

13 - Torna obrigatória a rotulagem dos produtos com informações mínimas de sua produção;

 

14 - O dever de Recall também está nessa lei.

 

15 - Estabelece o dever de reexecutar um serviço, sem custo adicional quando ele não corresponde ao que foi contratado pelo consumidor

 

16 - O dever do fornecedor de consertar  um produto com peças originais, salvo se o contrário for autorizado pelo consumidor.

 

17 - Dispõe do prazo de 05 anos para propor ação de indenização por danos causados decorrentes de uma relação de consumo

 

18 – Possibilita a Desconsideração da Pessoa Jurídica,

 

19 - A oferta feita pelo fornecedor vincula e obriga.

 

20 – Os produtos comercializados no Brasil devem ter informações em língua portuguesa.

 

21 – Um fabricante deve manter peças de reposição para um produto durante sua vida útil

 

22 – Proibição de venda casada;

 

23 – Todo serviço para ser realizado deve ter orçamento e este deve ter prazo. Na ausência o orçamento tem validade de 10 dias.

 

24 - Caso uma cláusula contratual possa ter mais de uma interpretação vai prevalecer aquela mais favorável ao consumidor.

 

25 – Na cobrança de dívidas o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;

 

26 - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à receber em dobro do que pagou em excesso;

 

27 – Os bancos de dados de proteção ao crédito não podem conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a cinco anos;

 

Esses foram ao 27 motivos que em destaque para demonstra a relevância que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor na vida de todos nós consumidores nesses seus 27 anos de existência, e a importância de ficarmos vigilantes para que não se tenha retrocesso nos direitos conquistados.

 

GISELA SIMONA VIANA DE SOUZA é a advogada, especialista em Direito do Consumidor em Cuiabá.

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. 

 

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