Cuiabá, Terça-Feira, 1 de Julho de 2025
SAMYA SANTAMARIA E CLAUDINEIA KLEIN
06.04.2018 | 08h58 Tamanho do texto A- A+

A conversão de multas ambientais

Se o pedido não esbarrar em nenhuma das hipóteses negativas previstas legalmente, ele pode e deve ser deferido

Recentemente, em 16 de fevereiro de 2018, foi publicada a Instrução Normativa nº 6 do IBAMA, visando regulamentar o Decreto nº 9179/2017, no tocante à aplicação da conversão de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

 

Referida Instrução possui diversas peculiaridades, não somente no tocante ao deferimento do pedido de conversão de multa, mas também com relação aos prazos a serem observados além dos requisitos formais para adesão à conversão direta e indireta.

 

A conversão de multas ambientais está prevista na Lei de Crimes Ambientais n. 9.605/98 e permite ao autuado ter a multa substituída pela prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. A conversão da multa não desobriga o autuado do dever de reparar os danos decorrentes das infrações que resultaram na autuação.

 

A IN nº 6 do IBAMA prevê, duas modalidades de conversão: direta, com serviços prestados pelo próprio autuado, com desconto de 35% do valor consolidado da multa. E a indireta, onde o autuado fica responsável por cotas de projetos de maior porte, previamente selecionados por chamamento público coordenado pelo IBAMA, com valor de desconto de 65% do valor consolidado da multa.

 

Aqueles que pretendem aderir a conversão, devem manifestar interesse pela conversão em até 180 dias, contados à partir da data da publicação da IN nº 6/2018, ou seja, até a data de 16/08/2018 e indicar a opção pela modalidade direta ou indireta, sendo que esse prazo é estipulado para aqueles que já respondem por autuações anteriores à Fevereiro/2018.

 

Vale ressaltar que não será admitida a reparação de danos decorrentes da própria infração

Para novas autuações, ou seja, após a publicação da IN nº 6/2018, a manifestação poderá ocorrer até a fase de alegações finais no processo administrativo, com a indicação da modalidade escolhida.

 

Não será admitida a conversão de multas, quando a infração ambiental resultar em morte humana, quando o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, quando no ato de fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil, quando essa medida não cumprir a função de desincentivar a prática de infrações ambientais e quando o serviço ambiental proposto pelo autuado na conversão direta não for compatível com o programa nacional ou estadual de conversão, entre outras situações.

 

Vale ressaltar que não será admitida a reparação de danos decorrentes da própria infração.

 

Feita a breve consideração acerca da possibilidade de conversão da multa, em análise técnica da IN nº 6, constatamos que o artigo 6º, que configura a hipótese de conversão de multa como discricionariedade da Administração, encontra divergência com os artigos 9, 10 e 11, que elencam, respectivamente, as hipóteses de não conhecimento, indeferimento e descabimento do pedido administrativo, expondo, por sua vez, um rol limitado e taxativo para cada uma das ocorrências.

 

Logo, com a leitura da Instrução Normativa, pode-se concluir que, se o pedido administrativo não esbarrar em nenhuma das hipóteses negativas previstas legalmente, ele pode e deve ser deferido, tornando-se contraditório falar em medida discricionária para conversão de multa, pois a autoridade julgadora deve estar adstrita à lei.

 

Resta-nos saber como ocorrerá na prática.

 

CLAUDINEIA KLEIN SIMON e SÂMYA SANTAMARIA são advogadas ambientais em Cuiabá-MT. 

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do MidiaNews. 

 

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