O desembargador Luiz Ferreira da Silva, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), negou pedido de soltura formulado pelos empresários Marcelo Medina, Theo Marlon Medina, Diego de Jesus da Conceição, Almir Candido de Figueiredo e Wagner Fernandes Kieling, detidos durante a Operação Crédito Podre, deflagrada no dia 7 de dezembro.
A decisão, em caráter liminar (provisório), foi dada na última segunda-feira (18). No dia 14, o magistrado já havia negado pedido semelhante feito pela empresária Neusa Lagemann de Campos.
A Operação Crédito Podre, deflagrada pela Delegacia Fazendária, apura fraudes na comercialização interestadual de grãos (milho, algodão, feijão, soja, arroz, milho, sorgo, painço, capim, girassol e niger), com sonegação de mais de R$ 140 milhões em ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).
No habeas corpus, a defesa dos cinco empresários alegou que as prisões foram embasadas em provas ilícitas, colhidas mediante quebra de sigilo fiscal sem ordem judicial.
Além disso, conforme o advogado Marcelo Zagonel, que impetrou o habeas corpus, outros elementos contidos na investigação tiveram alicerce em documentos fiscais obtidos igualmente sem autorização judicial “e, por esse motivo, estariam igualmente contaminados e devem ser declarados nulos”.

No requerimento, a defesa pediu não só a revogação das prisões, como a suspensão das investigações em trâmite na Defaz.
Sem requisitos
Para o desembargador Luiz Ferreira, no entanto, a defesa não preencheu os requisitos para a decisão liminar fosse concedida, ou seja, não apresentou uma tese com forte possibilidade de ser acatada nem perigo de dano irreversível caso não haja a soltura imediata.
O magistrado afirmou que é necessária uma ampla investigação para averiguar se as provas foram ou não obtidas de forma ilícita, o que só poderá ocorrer durante o trâmite da ação, “cujo procedimento é inviável pela via estreita do habeas corpus, tem caráter satisfativo e, por esse motivo, não comporta prestação em sede de liminar, cuja decisão é efêmera e reversível”.
Luiz Ferreira citou que o argumento de nulidade sequer foi apresentado para a juíza Selma Arruda, que conduz a investigação na Vara Contra o Crime Organizado da Capital.
“Reforçando, dessa forma, a impossibilidade da concessão da medida de urgência, não só por incidir em vedada supressão de instância mas, principalmente, por não trazer a este magistrado documentação hábil a imbuir a certeza indene de dúvidas das assertivas postas na exordial”.
Ainda segundo o desembargador, o caso investigado é complexo e, para a concessão da soltura, é preciso que o direito do acusado de obter a liberdade esteja “despido de qualquer incerteza o que, como visto, não é o caso em apreço”,
“As demais teses deduzidas na prefacial se confundem com o próprio mérito desta ação constitucional, razão pela qual seu exame, neste momento, configurará medida desaconselhada, fazendo-se, pois, imprescindíveis: a prévia solicitação das informações ao juízo de primeiro grau e à autoridade policial presidente do caderno investigativo, bem como o parecer da cúpula ministerial, para que, posteriormente, o caso vertente possa ser submetido ao crivo da Terceira Câmara Criminal, a quem compete decidir as irresignações contidas no presente feito”.
Operação Crédito Podre
Empresários, contadores, comerciantes e corretores tiveram mandados de prisão e busca e apreensão decretados na Operação "Crédito Podre", no dia 7 de dezembro, pela Polícia Civil de Mato Grosso.
As investigações, conduzidas pela Delegacia Especializada em Crimes Fazendários e Contra a Administração Pública (Defaz), apuram fraudes na comercialização interestadual de grãos, com sonegação de mais de R$ 140 milhões em ICMS.
Os envolvidos no esquema responderão por crimes de organização criminosa, falsidade ideológica, falsificação de documentos, uso de documento falso, uso indevido de selo público e sonegação fiscal.
Na investigação, segundo o delegado da Defaz, Sylvio do Vale Ferreira Junior, foi descoberta a constituição de mais de 30 empresas, de fachada ou mesmo fantasmas, com a finalidade de simular operações internas de venda de grãos, para criação de créditos inidôneo de ICMS.
Ou seja, elas documentavam toda a operação simulada como tributada, lançando o ICMS devido, mas o recolhimento não era feito.
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